ESTATUTO

ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CONVENÇÃO ESTADUAL

DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIAS DE

DEUS NO MARANHÃO (CEADEMA)




CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINS


Art. 1º - Na forma do artigo 55 do Estatuto da Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Maranhão, que usa como sigla CEADEMA e neste Estatuto denominada: Convenção, devidamente registrado no cartório do registro civil de pessoas jurídicas, da comarca de São Luís, capital do Estado do Maranhão, em 01/06/2004 e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, na sessão de 24 de setembro de 2005, realizada na cidade de Zé Doca, Estado do Maranhão, fica reformado o Estatuto da CEADEMA, que por força da referida reforma, passa a viger com 60 artigos.


Art. 2º - A Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Maranhão - CEADEMA, é uma pessoa jurídica de direito privado e natureza religiosa, autônoma, sem fins lucrativos e duração indeterminada. Fundada pelos pastores Nels Julius Nelson, Luiz Higino de Souza, João Jonas, Agostinho Ribeiro, Leandro Ribeiro, Ludgero Bispo, Hilário Pereira, em 15 de novembro de 1934, na cidade de Coroatá, Estado do Maranhão.


Art. 3º - A Convenção tem sua sede à rua do Passeio, 953, Edifício Village, Salas 102 e 104, Centro, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, onde também tem seu foro.


Art. 4º - Esta Convenção, de caráter cristão puramente evangélico, com bases doutrinárias na Bíblia Sagrada, tem como finalidades precípuas, as seguintes:


I - Congregar igrejas e obreiros (pastores, evangelistas e missionários) representantes das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado do Maranhão e fora dele a ela filiados de conformidade com este Estatuto;


II - Orientar e promover a evangelização no Estado do Maranhão e fora dele, dentro de suas possibilidades;


III - Estabelecer e organizar novas igrejas no Estado do Maranhão e fora dele através da obra missionária, de acordo com os princípios éticos da denominação no Brasil;


IV - Deliberar quanto às permutas, transferências, licenças, jubilações, envio de obreiros, bem como, aplicar medidas disciplinares a quaisquer membros de seu quadro;


V - Deliberar e efetuar quanto à autorização e ordenação de novos obreiros;

VI - Cassar, suspender por prazo determinado ou indeterminado, credenciais e direitos de exercício ministerial de obreiros faltosos filiados à Convenção;


VII - Promover e organizar estudos bíblicos, escolas ou institutos bíblicos e outros meios de instrução, necessários ao desenvolvimento intelectual e espiritual dos seus membros;


VIII - Criar dentro de suas possibilidades órgãos beneficentes para a assistência social de seus obreiros e dar apoio às igrejas quanto à obra social;


IX - Zelar pela harmonia entre obreiros, igrejas e instituições a ela filiados;


X - Promover o desenvolvimento espiritual e conservar a doutrina e os bons costumes das Assembléias de Deus no Maranhão e manter a sua unidade doutrinária;


XI - Julgar e decidir com absoluta imparcialidade sobre quaisquer pendências existentes ou que venham existir entre seus membros.


Art. 5º - A Convenção poderá criar secretarias auxiliares, além de departamentos e serviços, tantos quantos forem convenientes ao atendimento de outras frentes de trabalhos religiosos e sociais.


Parágrafo único - A Convenção terá um Regimento Interno com base no presente Estatuto que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento e das suas secretarias, departamentos ou serviços.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


Art. 6º - A Convenção é composta de número ilimitado de membros, distribuídos nas seguintes categorias:


I - Pessoas jurídicas - as igrejas com suas instituições existentes, e as que vierem a existir, filiadas à Convenção;


II - Pessoas físicas - os pastores, evangelistas e missionários, ativos ou jubilados, credenciados por esta Convenção;


Art. 7º - São direitos dos membros pessoas jurídicas:


I - Receber orientação espiritual e administrativa;


II - Serem apoiados pela Convenção quando precisarem e solicitarem intervenção em função de problemas morais, administrativos, doutrinários ou questões judiciais;


III - Indicar pessoas para o ministério de entre seus obreiros auxiliares, através do pastor local e de conformidade com os procedimentos estatutários e regimentais da Convenção.


Art. 8º - São deveres dos membros pessoas jurídicas:


I - Contribuir mensalmente com a caixa de Evangelização e Missões;


II - Conhecer a Convenção seu funcionamento e suas normas;


III - Fazer-se representar através dos seus pastores nas Assembléias Gerais da Convenção;


IV - Acatar as deliberações convencionais.


Art. 9º - São direitos dos membros pessoas físicas:


I - Votar e ser votado;


II - Tomar parte nos debates e demais trabalhos convencionais;


III - Usufruir todos os benefícios oferecidos pela Convenção, inclusive os mencionados nos incisos "I" e "II" do artigo 7º deste Estatuto;


IV - Ter jubilação remunerada ou pensão para a viúva no caso de morte do membro;


V - Recomendar de comum acordo com a igreja, auxiliares para participarem das Assembléias, encontros, escolas bíblicas e outros eventos convencionais desde que observado os critérios do regimento interno;


Art. 10 - São deveres dos membros pessoas físicas:


I - Conhecer a Convenção, seu funcionamento e suas normas;


II - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;


III - Colaborar com as iniciativas da Convenção;

IV - Acatar e cumprir todas as resoluções da Assembléia Geral, não podendo alegar ausência ou não participação na decisão;


V - Contribuir mensalmente com seus dízimos.







CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DISCIPLINA E EXCLUSÃO DE MEMBROS


Art. 11 - O ingresso de novos membros se dará das seguintes formas:

I - Pessoas jurídicas (igrejas) - pela emancipação de novos campos, quer oriundos de trabalhos missionários ou por solicitação de desmembramento de uma igreja já constituída;


II - Pessoas físicas - obreiros (pastores, evangelistas ou missionários), por autorização ou recebido com carta de mudança de outro ministério da mesma fé e ordem.


§ 1º - Somente poderá ser autorizado e ordenado ao Ministério do Evangelho aquele que:


a) evidenciar vocação à obra por meio de um trabalho movido pelo o amor à causa divina;


b) reconheça a inexistência de qualquer vínculo empregatício com a igreja a que serve e com a Convenção;


c) não faça parte de sociedade secreta;


d) não seja ou tenha sido divorciado, salvo-se por adultério comprovado da esposa, ou casado com mulher que tenha sido divorciada, salvo se a causa do divorcio dela tenha sido adultério do primeiro cônjuge.


e) tenha idade mínima de 21 e máxima de 45 anos.


§ 2º - A Convenção só receberá pastores por transferência quando tiver um campo de trabalho observando-se as alíneas "a", "b", "c" e "d", salvo se o referido declara documentalmente que não assumirá campo, ficando a CEADEMA desobrigada de cumprir o inciso IV do artigo 9º, e o parágrafo 5º do artigo 12º deste estatuto.


Art. 12 - A disciplina consistirá na aplicação das penas: advertência, suspensão e exclusão.

I - Será aplicada a pena de advertência sempre que o membro cometer um deslize de pequena gravidade.

Parágrafo único - O membro que deixar de contribuir regularmente com seus dízimos, após três meses receberá um comunicado por escrito.


II - Será aplicada a pena de suspensão ao membro que incorrer nos seguintes casos:


a) prejudicar as boas relações entre a Convenção e quaisquer outras entidades afins;


b) criar direta ou indiretamente embaraços à boa marcha das atividades da Convenção;


c) desacatar as deliberações e resoluções da Assembléia Geral;


d) usar os preceitos, nome e os objetivos da Convenção de forma ilegal, fazendo destes, motivos em próprio benefício;


e) Se não atender ao primeiro comunicado e após 06 (seis) meses não contribuir com seus dízimos, será imitido um memorando convocando-o para uma comissão disciplinar. Persistindo inadimplente até o final do ano, poderá ser suspenso por 90 (noventa) dias a juízo da convenção.


III - Será aplicada a pena de exclusão ao membro que incorrer nos seguintes casos:


a) Cometer atos que o torne indigno ao Santo Ministério, tais como: Crime doloso e hediondo comprovados;


b) for infiel nos compromissos financeiros, inclusive nos dízimos, desde que comprovado o uso de má fé, a juízo da convenção;


c) divorciar-se, salvo se conseguir provar que a causa do divórcio foi adultério da esposa;


d) cometer adultério;


e) abandonar a família;


f) fundar uma igreja ou assumir o pastorado de uma já existente que não seja filiada a Convenção;


g) manifestar qualquer ato de divisão ou fundação de trabalhos em campos pastoreados por membros da Convenção, em desrespeito aos propósitos do presente Estatuto;


h) filiar-se a outra Convenção estadual, regional ou nacional que não seja a Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil;


i) apostatar da fé cristã ou adotar princípios divergentes das doutrinas professadas pelas Assembléias de Deus no Brasil;


§ 1º - O membro que se envolver em caso de namoro, mesmo não cometendo adultério, poderá ser suspenso ou excluído, a juízo da Convenção;


§ 2º - A qualquer tempo poderá o associado solicitar seu desligamento com ofício dirigido à diretoria.


§ 3º - A suspensão prevista no inciso "I" terá a duração de três a doze meses, a juízo da Convenção.


§ 4º - Os membros que forem suspensos ou excluídos perderão automaticamente seus cargos e mandatos que exercem junto a Convenção.


§ 5º - O pastor, evangelista ou missionário membro desta Convenção que vier a ser excluído com base neste artigo perderá o direito de jubilação remunerada, o mesmo receberá a título de ajuda um salário mínimo pelo período de apenas três meses, a partir da data de sua exclusão.


Art. 13 - Ao membro é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADMINMISTRAÇÃO


Seção I

DA COMPOSIÇÃO


Art. 14 - A Convenção é composta dos seguintes órgãos:


I - Assembléia Geral;


II - Diretoria;


III - Conselho Fiscal;


IV - Órgãos Auxiliares;


Seção II

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 15 - A Assembléia Geral é constituída pelos membros da Convenção que estejam em dia com as suas obrigações e sem restrições de direitos na forma deste Estatuto, sendo soberana em suas deliberações e resoluções, desde que não contrariem o ensino bíblico, as leis do país nem as disposições do presente Estatuto.


Parágrafo único - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre no último trimestre, em sua sede ou em qualquer igreja no Estado e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, mediante a convocação do Presidente, com prazo nunca inferior a 15 dias, através de edital enviado aos membros e publicado em jornal de ampla divulgação.


Art. 16 - Compete a Assembléia Geral:


I - Eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Diretores dos Órgãos Auxiliares e integrantes das Comissões;

II - Aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da administração;


III - Julgar os recursos interpostos por qualquer membro quanto à aplicação de pena de exclusão;


IV - Decidir sobre a admissão de membros;


V - Decidir sobre alienação dos bens da Convenção;


VI - Decidir sobre aprovação e reforma deste Estatuto;


VII - Decidir sobre todos os assuntos que lhe forem encaminhados pelo o presidente, sejam de ordem espiritual ou administrativa, por maioria de votos dos membros presentes à reunião, desde que não haja exigência especifica de quorum;


VIII - Julgar e decidir quanto à jubilação, licenciamento, suspensão ou exclusão de membros;


IX - Referendar comissões especiais nomeadas pelo presidente;


X - Destituir a Diretoria ou parte dela, o Conselho Fiscal ou parte dele e Coordenadores e membros dos Órgãos Auxiliares;


XI - Resolver sobre quaisquer casos omissos neste Estatuto.


§ 1º - Os incisos I à V são de exclusiva competência da Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º - Esta Convenção nas suas votações não se utilizará da forma: "Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem".


Seção III

DA DIRETORIA


Art. 17 - Esta Convenção é administrada por uma Diretoria composta dos seguintes membros: um presidente; primeiro, segundo, terceiro e quarto vice-presidente; primeiro e segundo secretário; primeiro e segundo tesoureiro.


I - A eleição acontecerá logo após o relatório financeiro e das decisões interconvencionais ou na terceira sessão da Assembléia Geral Ordinária, se estes não tiverem sido concluídos.


II - Presidirá os trabalhos da eleição uma comissão, composta de cinco membros, eleita para este fim, pela Assembléia Geral na primeira sessão convencional.


III - A eleição será realizada cargo a cargo e por escrutínio secreto, quando houver mais de um candidato por cargo.


§ 1º - Os nomes dos candidatos para comporem a Diretoria serão indicados por qualquer um dos membros presente na primeira sessão da AGO.


§ 2º - Os indicados em conformidade com o parágrafo anterior serão submetidos a uma avaliação pela comissão de assessoramento, inclusive nos termos do art. 53.


IV - Eleita a Diretoria, será imediatamente empossada, para mandato de dois ano, podendo ser reeleita consecutivamente no todo ou em parte.


Art. 18 - Compete ao presidente:


I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;


II - Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias da Convenção, e exercer o voto de qualidade em caso de empate;


III - Assinar juntamente com o secretário as atas, credenciais, cartas, procurações e toda e qualquer documentação de interesse da Convenção;


IV - Representar a Convenção ativa e passivamente, em juízo e fora dele, diretamente ou por meio de procuração;


V - Movimentar juntamente com o tesoureiro, conta bancária e outras movimentações financeiras, aprovadas em Assembléia Geral.


Art. 19 - Compete ao 1º Vice-presidente:


I - Substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o termino do mandato;


II - Cooperar com o presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.


Art. 20 - Compete ao 2º Vice-presidente:


I - Substituir o 1º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.


II - Cooperar com o 1º vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.


Art. 21 - Compete ao 3º Vice-presidente:


I - Substituir o 2o Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o termino do mandato;


II - Cooperar com o 2o Vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.


Art. 22 - Compete ao 4º Vice-presidente:


I - Substituir o 3º Vice-presidente em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.


II - Cooperar com o 3º vice-presidente em tudo que seja necessário ao bom andamento dos trabalhos da Convenção.


Parágrafo único: Ocorrido o descrito no inciso "I" o cargo de 4o Vice-presidente permanecerá vago até a próxima eleição da Diretoria.


Art. 23 - Compete ao 1º Secretário:


I - Lavrar, ler e assinar as atas das reuniões convencionais, bem como outros documentos que se fizerem necessários inclusive as credenciais;


II - Zelar pela conservação dos livros e demais documentos da Convenção;


III - Executar outros trabalhos inerentes à função, quando lhe forem atribuídos.


Art. 24 - Compete ao 2º Secretário:

I - Substituir o 1º secretário em seus impedimentos ou faltas, sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato;


II - Cooperar com o 1º secretário em todos os trabalhos de suas atribuições.


Art. 25 - Compete ao 1º Tesoureiro:


I - Arrecadar toda a receita da entidade, escriturá-la com toda clareza e tê-la em sua guarda, assumindo absoluta responsabilidade por ela perante a Convenção e as leis do país, respondendo em juízo por qualquer desvio verificado.


II - Passar recibos e efetuar pagamentos mediante a autorização do presidente;


III - Manter em absoluta ordem e devidamente atualizada a contabilidade da tesouraria;


IV - Elaborar relatórios financeiros e apresentá-los trimestralmente ao Conselho fiscal e anualmente a Assembléia Geral ou quando solicitado pelo presidente;


Art. 26 - Compete ao 2º tesoureiro:

I - Substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos ou faltas sucedendo-o em caso de vacância até o final do mandato.


II - Cooperar com o 1º tesoureiro em todos os trabalhos de suas atribuições.


Art. 27 - Em caso de vacância dos cargos de 2º secretário e 2º tesoureiro a primeira Assembléia Geral elegerá substitutos.


Art. 28 - A Diretoria tem poderes para resolver quaisquer casos urgentes que porventura surgirem fora dos períodos convencionais de conformidade com o artigo 4º deste Estatuto, bem como delegar poderes a comissões para examinar problemas relativos a obreiros, igrejas ou instituições filiadas a Convenção.


Parágrafo único - Todos os casos resolvidos pela Diretoria no período interconvencional, serão levados a Assembléia Geral, que os homologará ou não.


Seção IV

DO CONSELHO FISCAL


Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:


I - Examinar e emitir pareceres ou relatórios de toda a movimentação financeira da Convenção e de todos os seus órgãos, aprovando ou rejeitando suas respectivas contas.

II - Reunir-se trimestralmente ou quantas vezes forem necessárias para exercer suas funções.


III - Cientificar à Assembléia Geral de qualquer irregularidade, após oportunizar sua imediata correção;


IV - Avaliar e emitir parecer sobre a aquisição, alienação de bens e orçamentos da Convenção.


Art. 30 - O Conselho Fiscal será constituído por seis membros na seguinte composição: Coordenador; Secretário; Relator; Primeiro, Segundo e Terceiro Suplente.


I - A eleição e posse do Conselho Fiscal obedecerão aos mesmos critérios adotados para a Diretoria.


II - O mandato do Conselho será coincidente com o da Diretoria, e em caso de vacância, assumirão os suplentes, na ordem.






Seção V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES


Art. 31 - São Órgãos Auxiliares da Convenção:


I - Comissão de Assessoramento;


II - A União de Líderes de Mocidade da Assembléia de Deus no Maranhão - UNILIDER;


III - A Secretaria de Missões - MISSICARD (Missões Integradas Conquistando Almas para o Reino de Deus);


IV - O Conselho de Ação Social.


Parágrafo único - Exceto a Comissão de Assessoramento, o funcionamento de cada um destes órgãos será disciplinado por regimento próprio em consonância com este Estatuto e regimento interno da Convenção.


Art. 32 - Compete a Comissão de Assessoramento:


I - Ouvir, analisar e emitir pareceres quando solicitada pela Diretoria sobre: admissão, permuta, licenciamento, transferência, jubilação, suspensão e exclusão de membros, bem como em caso de desmembramento de campo;


II - Apoiar todo trabalho da Diretoria que visa alcançar os objetivos da Convenção.

Art. 33 - A Comissão de Assessoramento terá número de componentes proporcional ao de membros ativos da Convenção, em uma representatividade de 1 por 25 e sempre em número ímpar.


Art. 34 - A eleição da Comissão de Assessoramento dar-se-á da seguinte forma:

I - A Diretoria juntamente com o plenário constituirá uma comissão composta de 05 (cinco) membros, que se reunirá para a indicação nominal dos membros da Comissão de Assessoramento, sendo que uma vez feita a indicação será aprovada pelo plenário no todo ou em parte.

II - Eleita a Comissão de Assessoramento tomará posse para um mandato de 02 (dois) anos.


Art. 35 - Compete a UNILÍDER - União de Líderes de Mocidade das Assembléias de Deus no Maranhão:


I - Promover a integração permanente dos líderes de mocidade, no espírito da verdadeira fraternidade cristã;


II - Estimular o aperfeiçoamento intelectual e espiritual dos líderes de mocidade das Assembléias de Deus no Maranhão;


III - Contribuir para a organização dos trabalhos de mocidade, enquanto parte integrante das igrejas;


IV - Promover eventos regionais e estaduais e outros conforme regimento interno.


Art. 36 - A UNILIDER - União de Líderes de Mocidade das Assembléias de Deus no Maranhão será dirigida por uma coordenação composta dos seguintes membros: coordenador, primeiro, segundo, terceiro e quarto vice-coordenador, secretário geral, secretário de finanças, secretário de treinamento, secretário de comunicação e secretário de serviços gráficos.


Parágrafo único: O coordenador, o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto vice-coordenador sempre serão escolhidos dentre os membros da Convenção.


Art. 37 - A coordenação da UNILIDER será eleita ou reeleita trienalmente, por ocasião do ELMAD - Encontro de Líderes de Mocidade das Assembléias de Deus no Maranhão, sendo imediatamente empossada.


Art. 38 - Compete a MISSICARD - Secretaria de missões:


I - Promover a obra missionária nos termos deste Estatuto;


II - Realizar simpósios, congressos e palestras de treinamento e incentivo às missões;

III - Assistir as igrejas quanto ao envio de missionários, orientando-as e treinando seus missionários, quando solicitada.


Art. 39 - A Secretaria de Missões será dirigida por uma coordenação composta dos seguintes membros: secretário executivo, secretário correspondente e secretário tesoureiro.


Art. 40 - A eleição e posse da Coordenação da Secretaria de Missões obedecerão aos mesmos critérios adotados para a Comissão de Assessoramento.


Art. 41 - O Conselho de Ação Social é órgão de aplicação da política de ação social da Convenção, cabendo-lhe estabelecer também diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e da Lei, e será composto de cinco conselheiros que trabalharão de forma interativa.


Art. 42 - A eleição, posse, mandato dos Conselheiros observarão os mesmos critérios previstos para a Comissão de Assessoramento, sendo escolhidos entre membros dos campos vinculados à região em que exercerão suas atividades, ocorrendo sua escolha dentre ministros que demonstrem capacidade para serviço de ação social, sendo um para cada região menor e dois na região maior, e, tendo em vista a subdivisão de cada região em três microregiões, nomearão um Subconselheiro para cada uma delas, de preferência entre membros do campo abrangido pela própria microregião.


Parágrafo único - Este conselho será dirigido por um Coordenador, um Relator e um Secretário.


Art. 43 - Compete ainda ao Conselho de Ação Social:


I - Eleger dentre seus membros, o Coordenador, Relator e Secretário, e os Subconselheiros das mircroregiões;


II - Prestar orientação, assessoria e assistência técnica, quando solicitado pelas Igrejas Filiadas, e órgãos da CEADEMA;


III - Implantar e Supervisionar projetos sociais e criar uma estrutura favorável às suas atividades de assistência social;


IV - Promover entrosamento e encaminhamento, quando for o caso, de projetos na área social de interesse da Convenção aos órgãos públicos e entidades congêneres;


V - Prestar relatório de atividades em Assembléia Geral Ordinária, e quando convocado pela Diretoria da Convenção;

Parágrafo único - Para cumprimento de sua função, o Conselho buscará meios de obtenção dos necessários recursos financeiros.



CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO


Art. 44 - Esta Convenção terá por patrimônio quaisquer bens e direitos: imóveis, móveis e semoventes existentes e os que forem adquiridos por compra, doação, legados, contribuição de seus membros, bem assim, qualquer depósito existente em caixa e bancos, escriturados em seu nome.


Parágrafo único - As contribuições de que trata o presente artigo, incluirão os dízimos e ofertas dos seus membros.


Art. 45 - A Convenção para atingir os seus objetivos e fazer manutenção do seu patrimônio, se utilizará dos recursos resultantes de quaisquer ofertas, auxílios, legados ou contribuições que lhe forem outorgados por seus membros, entidades jurídicas ou pessoas físicas desde que não sejam contrárias aos preceitos bíblicos.


Art. 46 - Os bens pertencentes a esta Convenção somente poderão ser vendidos, permutados ou sofrer qualquer ato alienatório ou translativo por deliberação da Assembléia Geral.

Art. 47 - Em caso de cisão, os bens da CEADEMA jamais sofrerão, permanecendo com a parte que se conservar fiel aos propósitos deste Estatuto, identificada pela atual inscrição da Convenção perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sendo que os dissidentes se retirarão da Convenção, sem direito a qualquer quota social, ou parcela do patrimônio.


Art. 48 - Em caso de dissolução da Convenção o seu patrimônio remanescente, depois de solvidos todos os seus compromissos que porventura existir, será destinados à CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil.


Art. 49 - Os membros que se desmembrarem ou forem excluídos, não terão o direito de restituição em nenhuma hipótese de qualquer importância paga ou doada a qualquer título.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50 - Esta Convenção está ligada fraternalmente à CGADB - Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil.

Art. 51 - Esta Convenção somente poderá ser dissolvida se por nenhuma hipótese atingir e satisfizer os seus fins e pela deliberação de mais de dois terços da totalidade de seus membros.


Art. 52 - Nenhum dos membros desta Convenção responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.


Art. 53 - O membro que estiver licenciado para investigação disciplinar não poderá votar ou ser votado, bem como, o que não estiver em dia com suas contribuições dizimais.


Art. 54 - Ao membro da Convenção, que completar 65 anos de idade ou 35 anos de atividades ministeriais será facultado o direito de requerer a sua jubilação, passando este a receber um auxilio nunca inferior a um salário mínimo.


Art. 55 - Este Estatuto poderá ser reformado, inclusive quanto à administração, em qualquer tempo por deliberação da Assembléia Geral, exigindo-se voto concorde de dois terços dos presentes a Assembléia especificamente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos membros, e nas convocações seguintes com menos de um terço.


Parágrafo único - Quando houver necessidade de reforma neste Estatuto o presidente da Convenção indicará uma comissão que aprovada pela Assembléia Geral, elaborará um projeto.


Art. 56 - Em caso de destituição de administradores, previsto no inciso "X" do Artigo 16 deste Estatuto, será observado os mesmos critérios de quorum para a reforma estatutária.


Art. 57 - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo presidente ou por deliberação de um quinto dos membros da Convenção, número que também garantirá quorum para deliberações simples.


Art. 58 - O obreiro (pastores e evangelistas) que queira candidatar-se ou candidatar a esposa a cargo eletivo, ou assumir cargo ou função pública, em prejuízo de suas atividades ministeriais, e responsabilidades perante a Igreja a qual serve, licenciar-se-á diante da Igreja e desta Convenção, transferindo o pastorado da igreja para outro pastor ou evangelista, de acordo prévio com a Convenção; se eleito, cumprirá seu mandato; e ainda que não eleito, somente voltará às suas atividades, havendo vaga e o testemunho compatível com a sã doutrina da Palavra de Deus.


Parágrafo único - No caso acima, deverá licenciar-se noventa dias antes das eleições, ou logo que iniciar sua campanha pública.


Art. 59 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.


Art. 60 - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após seu registro em cartório e publicação no Diário Oficial, revogando-se as disposições em contrário.





São Luís (MA), 24 de Setembro de 2005.



Pr. Pedro Aldi Damasceno

Presidente





Pr. Daniel Matos Chaves

Secretário




Dr. Enos Henrique N. Ferreira

OAB/MA 6.114

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